EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 494160 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0063190-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. RE 573.232/SC. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CABIMENTO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada na Corte Superior.
2. Tratam os presentes autos de Ação Coletiva proposta por associação em favor de seus filiados em que se discute a legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, com repercussão geral, assentou a compreensão de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas "pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Na ocasião, consignou-se que a referida autorização dar-se-á por ato individual ou por aprovação na assembleia geral da entidade específica para tal finalidade.
4. Acontece que, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem foi expresso e categórico ao afirmar que constam nos presentes autos a ata da assembleia autorizativa e também lista dos servidores representados, suprindo, portanto, a exigência legal.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da União.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 494.160/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. RE 573.232/SC. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CABIMENTO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada na Corte Superior.
2. Tratam os presentes autos de Ação Coletiva proposta por associação em favor de seus filiados em que se discute a legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, com repercussão geral, assentou a compreensão de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas "pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Na ocasião, consignou-se que a referida autorização dar-se-á por ato individual ou por aprovação na assembleia geral da entidade específica para tal finalidade.
4. Acontece que, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem foi expresso e categórico ao afirmar que constam nos presentes autos a ata da assembleia autorizativa e também lista dos servidores representados, suprindo, portanto, a exigência legal.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da União.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 494.160/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao
recurso especial da União, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 599402-RS(AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE) STF - RE 573232-SC (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1564159-PE, AgRg no REsp 1546659-RS, REsp 1185823-GO, REsp 1362224-MG
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