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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 494603 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0074844-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 587 DO CPP. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as disposições acerca do rito processual do recurso em sentido estrito se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, razão pela qual, indicadas as peças de que o agravante pretenda traslado, o recurso não pode deixar de ser apreciado. Precedentes. 2. No presente caso, constata-se que, apesar do ora embargante ter solicitado cópia integral dos autos, não indicou, à e-STJ fl. 4, a necessidade de extração de cópia da procuração para ser encaminhada ao Tribunal local para fins de análise do recurso de agravo em execução, embora tenha apontado algumas das peças necessárias ao exame do referido agravo que julgou devidas, estando correta, assim, a aplicação da Súmula 115/STJ. 3. Ademais, a necessidade da procuração não foi constatada pelo Tribunal a quo no julgamento do agravo em execução penal e, sim, por esta Corte Superior para o julgamento do recurso especial, uma vez que é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ ). Dessa forma, é ônus do recorrente a fiscalização da correta formação do recurso e a verificação, para a subida dos autos, da presença do instrumento procuratório. 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 494.603/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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