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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 495353 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0064756-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO DEVEDOR. DÉBITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. EXECUÇÃO DE MULTAS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Devem-se acolher os declaratórios quando houver equívoco no julgamento dos embargos no agravo regimental no que se refere à aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 2. A responsabilidade pela correção monetária e juros de mora do débito judicial é da instituição bancária. 3. As matérias relativas às multas e aos honorários advocatícios estão cobertas pelo manto da preclusão, não podendo ser reexaminadas por esta Corte Superior diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, anulando o julgamento dos primeiros aclaratórios, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 495.353/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - EXTINÇÃO DAOBRIGAÇÃO) STJ - REsp 1348640-RS, EDcl no REsp 1161309-PR, AgRg no AREsp 531472-SP