EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 499086 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0079431-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
CONCEITO DE EX-COMBATENTE. PROVA DA REALIZAÇÃO DE MAIS DE DUAS VIAGENS A BORDO DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS EM ZONAS ATACADAS POR SUBMARINOS DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. CERTIDÃO PASSADA POR AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DA MARINHA. ADMISSÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA MORALMENTE LEGÍTIMOS. ART. 332 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Os fatos relevantes de qualquer demanda podem ser provados por todos os meios moralmente legítimos (art. 332 do CPC), havendo-se por superada a fase das antigas provas tarifadas, que empeciam a jurisdição e obstaculizavam a aplicação dos princípios jurídicos, da equidade e da razoabilidade na solução das demandas; a superação dessa fase probatória deve se refletir, positiva e proveitosamente, no equacionamento das questões contemporâneas, maxime quando, como neste caso, a prova direta é de produção árdua ou mesmo impossível.
3. No caso em exame, o Tribunal a quo constatou que, conforme documentação colacionada aos autos, o pai da embargada, falecido em 10.10.1977, se enquadra no conceito de ex-combatente, por ter participado de mais de duas viagens em zona de ataques submarinos, quando da grande guerra mundial, na condição de integrante da Marinha Mercante.
4. Transcreva-se, por oportuno, o consignado pelo Tribunal de origem: Com o objetivo de comprovar a qualidade de ex-combatente de seu falecido genitor, a parte autora trouxe aos autos o documento de fls. 27/28, expedido por autoridade da Marinha do Brasil, em 17.5.1961, onde está atestado que, à época da Segunda Guerra, participou o de cujus de mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques de submarinos, consideradas de guerra, quando embarcado, na categoria de Iates "MIVA" e "NEONDA", que navegaram sob a orientação das autoridades navais brasileiras.
5. Na aplicação da Lei ao caso concreto, deve o Juiz sopesar a valia das provas de modo a não impor à parte encargos de desempenho impraticável, mormente quando se tratar de situações já bastante recuadas no tempo, neste caso, mais de 70 anos, e das quais a Administração Militar, até mesmo por deficiência organizativa derivada do próprio conflito bélico, não possui registros seguros, completos e indiscutíveis.
6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 499.086/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
CONCEITO DE EX-COMBATENTE. PROVA DA REALIZAÇÃO DE MAIS DE DUAS VIAGENS A BORDO DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS EM ZONAS ATACADAS POR SUBMARINOS DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. CERTIDÃO PASSADA POR AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DA MARINHA. ADMISSÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA MORALMENTE LEGÍTIMOS. ART. 332 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Os fatos relevantes de qualquer demanda podem ser provados por todos os meios moralmente legítimos (art. 332 do CPC), havendo-se por superada a fase das antigas provas tarifadas, que empeciam a jurisdição e obstaculizavam a aplicação dos princípios jurídicos, da equidade e da razoabilidade na solução das demandas; a superação dessa fase probatória deve se refletir, positiva e proveitosamente, no equacionamento das questões contemporâneas, maxime quando, como neste caso, a prova direta é de produção árdua ou mesmo impossível.
3. No caso em exame, o Tribunal a quo constatou que, conforme documentação colacionada aos autos, o pai da embargada, falecido em 10.10.1977, se enquadra no conceito de ex-combatente, por ter participado de mais de duas viagens em zona de ataques submarinos, quando da grande guerra mundial, na condição de integrante da Marinha Mercante.
4. Transcreva-se, por oportuno, o consignado pelo Tribunal de origem: Com o objetivo de comprovar a qualidade de ex-combatente de seu falecido genitor, a parte autora trouxe aos autos o documento de fls. 27/28, expedido por autoridade da Marinha do Brasil, em 17.5.1961, onde está atestado que, à época da Segunda Guerra, participou o de cujus de mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques de submarinos, consideradas de guerra, quando embarcado, na categoria de Iates "MIVA" e "NEONDA", que navegaram sob a orientação das autoridades navais brasileiras.
5. Na aplicação da Lei ao caso concreto, deve o Juiz sopesar a valia das provas de modo a não impor à parte encargos de desempenho impraticável, mormente quando se tratar de situações já bastante recuadas no tempo, neste caso, mais de 70 anos, e das quais a Administração Militar, até mesmo por deficiência organizativa derivada do próprio conflito bélico, não possui registros seguros, completos e indiscutíveis.
6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 499.086/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIACONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no Ag 936404-RJ
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1636696 PR 2016/0139682-7 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:24/04/2017EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 839087 DF 2015/0324134-0
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:17/02/2017EDcl no AgRg no AREsp 664001 RJ 2015/0037937-2
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:06/02/2017
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