EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 526332 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0128096-5
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE RECONHECIDA. AFASTADA A TESE DE CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração que constituem mera reiteração das razões trazidas nos embargos de declaração e no agravo regimental anteriormente interpostos, revelando nítido o desiderato da obtenção de rejulgamento da causa, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do presente recurso.
2. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 526.332/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE RECONHECIDA. AFASTADA A TESE DE CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração que constituem mera reiteração das razões trazidas nos embargos de declaração e no agravo regimental anteriormente interpostos, revelando nítido o desiderato da obtenção de rejulgamento da causa, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do presente recurso.
2. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 526.332/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Sucessivos
:
EDcl no HC 290243 CE 2014/0052252-0 Decisão:04/05/2017
DJe DATA:10/05/2017EDcl no HC 328827 MS 2015/0157071-0 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:14/10/2016EDcl no AgRg no REsp 1573577 RS 2015/0312949-4
Decisão:04/10/2016
DJe DATA:11/10/2016
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