EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 537574 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0156062-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC).
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca ver examinado o mérito do especial quando o agravo nos próprios autos nem sequer foi admitido, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Consoante entendimento consolidado desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, seu exame em sede de recurso especial somente é possível caso o recurso seja conhecido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 537.574/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC).
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca ver examinado o mérito do especial quando o agravo nos próprios autos nem sequer foi admitido, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Consoante entendimento consolidado desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, seu exame em sede de recurso especial somente é possível caso o recurso seja conhecido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 537.574/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] os segundos embargos somente podem versar sobre a
suposta existência de vícios ocorridos no julgamento dos
aclaratórios anteriormente opostos".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(SEGUNDOS EMBARGOS - VÍCIO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDclnos EDcl no RMS 29278-RS, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709-PI(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1367534-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 434778-MG
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 362984 MT 2013/0190047-5
Decisão:01/06/2017
DJe DATA:06/06/2017EDcl no AgRg no AREsp 423767 SP 2013/0361870-0
Decisão:28/03/2017
DJe DATA:03/04/2017EDcl no AgRg no AREsp 505780 MS 2014/0093318-9
Decisão:25/10/2016
DJe DATA:03/11/2016
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