EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 542134 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0163252-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Caso em que os embargantes interpuseram agravo de instrumento impugnando decisão do Juízo do cumprimento de sentença que deferiu pedido de devolução de prazo ao Município de Lavras. No entanto, o "prazo devolvido" não se referia àquele fixado em sentença para cumprir a obrigação de restituir os imóveis alugados ao status quo ante em 60 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. A dilação de prazo deferida na instância ordinária não ofendeu a coisa julgada; apenas procurou-se sanar óbice criado pelo próprio cartório, porquanto intimado para cumprir a obrigação, o Município-réu, durante esse interregno, ficou impedido de ter acesso aos autos, que estavam conclusos ao Magistrado. Ademais, a circunstância de que os próprios embargantes requereram nova intimação para cumprimento da obrigação pelo executado denota ato incompatível com a pretensão ora postulada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 542.134/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Caso em que os embargantes interpuseram agravo de instrumento impugnando decisão do Juízo do cumprimento de sentença que deferiu pedido de devolução de prazo ao Município de Lavras. No entanto, o "prazo devolvido" não se referia àquele fixado em sentença para cumprir a obrigação de restituir os imóveis alugados ao status quo ante em 60 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. A dilação de prazo deferida na instância ordinária não ofendeu a coisa julgada; apenas procurou-se sanar óbice criado pelo próprio cartório, porquanto intimado para cumprir a obrigação, o Município-réu, durante esse interregno, ficou impedido de ter acesso aos autos, que estavam conclusos ao Magistrado. Ademais, a circunstância de que os próprios embargantes requereram nova intimação para cumprimento da obrigação pelo executado denota ato incompatível com a pretensão ora postulada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 542.134/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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