EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 560072 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0196509-3
PROCESSUAL CIVIL. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REPELE A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE (ART. 462 DO CPC/73. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSIDERAÇÃO DO JUÍZO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. O acórdão embargado não padece do vício de omissão alegado, porquanto foi expresso ao afirmar que não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência do STF.
3. Na hipótese, os recorrentes se utilizam do presente recurso para invocar fato superveniente (art. 462 do CPC/73, hipótese não prevista no rol exaustivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A aplicação dos critérios de atualização monetária previstos na referida lei, por sua vez, deverá ser considerada pelo juízo de liquidação de sentença, em conformidade com a decisão a ser exarada no RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, quanto ao índice de correção monetária aplicável.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 560.072/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REPELE A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE (ART. 462 DO CPC/73. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSIDERAÇÃO DO JUÍZO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. O acórdão embargado não padece do vício de omissão alegado, porquanto foi expresso ao afirmar que não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência do STF.
3. Na hipótese, os recorrentes se utilizam do presente recurso para invocar fato superveniente (art. 462 do CPC/73, hipótese não prevista no rol exaustivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A aplicação dos critérios de atualização monetária previstos na referida lei, por sua vez, deverá ser considerada pelo juízo de liquidação de sentença, em conformidade com a decisão a ser exarada no RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, quanto ao índice de correção monetária aplicável.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 560.072/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"Para a configuração dos vícios elencados no referido
dispositivo legal, necessário que algum fundamento relevante para o
julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo
órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade
suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios
estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a
fundamentação e a conclusão do acórdão embargado".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1588727 ES 2016/0057305-3
Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016EDcl no AgInt no REsp 1585052 RS 2016/0038406-8
Decisão:09/08/2016
DJe DATA:18/08/2016EDcl no AgInt no REsp 1587173 RS 2016/0070659-1
Decisão:04/08/2016
DJe DATA:17/08/2016