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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 566603 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0210147-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Assim, não conheço dos Embargos Declaratórios opostos às fls. 411-415, e-STJ. 2. No exame da tempestividade recursal, verifica-se, de plano, a extemporaneidade dos Embargos Declaratórios. Isso porque o acórdão embargado foi disponibilizado no DJe em 27.3.2015, considerando-se publicado em 30.3.2015 (fl. 409, e-STJ). O presente recurso, no entanto, foi interposto em 13.3.2015 (fl. 380, e-STJ), sem posterior ratificação. Os aclaratórios de fls. 411-415, e-STJ, não podem ser considerados ratificação do recurso interposto anteriormente, uma vez que a embargante interpõe os dois recursos com razões completamente dissociadas. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que são extemporâneos os Embargos de Declaração opostos antes da publicação do acórdão embargado, salvo se posteriormente ratificadas as razões do recurso. Incide, na espécie, por aplicação analógica, a Súmula 418/STJ, in verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 4. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 566.603/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 10/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 10/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : (PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg na Rcl 18751-DF(EXTEMPORANEIDADE - INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1467416-SC
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 667395 RJ 2015/0039489-4 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:02/09/2016
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