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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 570178 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0214490-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. COMPETÊNCIA INTERNA PARA JULGAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO. I - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram-se no sentido que é inviável a regularização do vício nas instâncias especiais. III - A competência regimental das Seções que compõem o Superior Tribunal de Justiça é relativa, razão pela qual deve o Recorrente expor, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, eventuais equívocos na distribuição do feito, sob pena de preclusão. Precedentes. IV - Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 570.178/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 21/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja : (SUBSCRITOR DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - RECURSOINEXISTENTE) STF - ARE-AgR 682809, ARE-AgR 802113, AI-AgR-ED640855 STJ - EREsp 996366-MA, AgRg no AREsp 293073-RS, AgRg no AREsp 300157-MS, AgRg no REsp 1395068-RS, AgRg no AREsp 512221-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 281011 SC 2013/0004425-9 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:29/09/2015EDcl no AgRg no AREsp 688599 ES 2015/0057425-0 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:22/09/2015
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