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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 574953 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0223059-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO. PROCURAÇÃO DO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF CONTRADIÇÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Existe nos autos despacho da Vice-Presidência determinando nova autuação da petição de agravo em recurso especial (fl. 315, e-STJ), o que afasta a incidência da Súmula 115 desta Corte, por ausência de procuração do subscritor da referida petição. 2. Verifica-se que os embargantes não esgotaram as instâncias para recorrer a este Tribunal. De acordo com os precedentes desta Corte Superior, apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição apontada. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 574.953/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja : (EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1327076-TO, AgRg no AREsp 203909-SP, AgRg no Ag 1407393-RJ, EDcl no AREsp 232693-GO, AgRg no Ag 1343718-SP, AgRg no Ag 1315699-SP
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