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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 581730 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0220668-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVADA A INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO STJ. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. 1. Consoante dispõe os arts. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e 7º, inciso I, da Resolução n. 10/2015 do STJ, quando houver problemas técnicos no peticionamento eletrônico do Poder Judiciário, o prazo recursal automaticamente estará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, desde que a indisponibilidade perdure por mais de 60 minutos. Intempestividade afastada. 2. No presente caso, o embargante deixou de apontar quaisquer obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. É inviável opor embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para rejeitar os aclaratórios anteriormente opostos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 581.730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00010 PAR:00002LEG:FED RES:000010 ANO:2015 ART:00007 INC:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
Veja : (SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - INDISPONIBILIDADE) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 45938-PE, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 133604-SP(ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE) STJ - EDcl nos EAREsp 186449-PR, EDcl no AgRg nos EAREsp 101974-PR
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