EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 600808 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0276073-0
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem demonstração de tese apta à reversão do julgado, revela nítido caráter protelatório da defesa.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação da imediata execução da sentença condenatória, independentemente da publicação desse acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, devendo ser certificado o trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 600.808/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem demonstração de tese apta à reversão do julgado, revela nítido caráter protelatório da defesa.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação da imediata execução da sentença condenatória, independentemente da publicação desse acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, devendo ser certificado o trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 600.808/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com
determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1042953 SC
2017/0010533-6 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:31/05/2017EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 890893 PR 2016/0103445-0
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 809686 SP 2015/0287863-2
Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016
Mostrar discussão