EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 603861 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0269359-0
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURADO O DANO MORAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração objetivam apontar vícios de omissão, contradição ou obscuridade do aresto, como preconizado no art. 535 do CPC.
2. O termo inicial dos juros de mora da reparação econômica, apesar de constar no especial, não foi manejado nos recursos seguintes, demonstrando conformismo da parte e em consequência a preclusão da matéria.
3. Os segundos embargos declaratórios opostos com o intuito de modificar o julgado, inovando com argumentos preclusos, revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 603.861/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURADO O DANO MORAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração objetivam apontar vícios de omissão, contradição ou obscuridade do aresto, como preconizado no art. 535 do CPC.
2. O termo inicial dos juros de mora da reparação econômica, apesar de constar no especial, não foi manejado nos recursos seguintes, demonstrando conformismo da parte e em consequência a preclusão da matéria.
3. Os segundos embargos declaratórios opostos com o intuito de modificar o julgado, inovando com argumentos preclusos, revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 603.861/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 559043 DF 2014/0194502-6
Decisão:05/05/2015
DJe DATA:13/05/2015EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1438461 RS 2014/0041356-2
Decisão:28/04/2015
DJe DATA:12/05/2015
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