EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614094 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0295153-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO ALEGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, § 2º, CPC/2015.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de segundos aclaratórios com propósito idêntico ao dos primeiros, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.094/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DO ALEGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, § 2º, CPC/2015.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de segundos aclaratórios com propósito idêntico ao dos primeiros, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.094/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01026 PAR:00002
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1568940 RJ 2015/0264546-7
Decisão:18/10/2016
DJe DATA:21/10/2016
Mostrar discussão