EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614390 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303504-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCURADORES DIVERSOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC DE 1973.
INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÕES SUSCITADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS.
OMISSÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 267, VI, DO CPC DE 1973. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
ARTS. 396 E 410 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A existência de procuradores diversos confere aos litisconsortes o direito a prazo dobrado para suas manifestações nos autos, prerrogativa que não é afastada pelo fato de as peças processuais serem subscritas em conjunto. Interpretação conjunta dos artigos 191 e 554 do CPC de 1973. Precedentes.
2. O comando normativo inserido no art. 267, VI, do CPC de 1973, é demasiado genérico e não infirma as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das provas carreadas aos autos, que o demandado é legitimado passivo. Assim, a deficiência das razões recursais sobre o ponto atrai o óbice da Súmula 284/STF.
3. As matérias referentes aos arts. 396 e 410 do Código Civil de 2002 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).
4. Embargos de declaração acolhidos para, afastando a intempestividade assentada no acórdão embargado, acolher em parte os primeiros aclaratórios sem efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCURADORES DIVERSOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC DE 1973.
INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÕES SUSCITADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS.
OMISSÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 267, VI, DO CPC DE 1973. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
ARTS. 396 E 410 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A existência de procuradores diversos confere aos litisconsortes o direito a prazo dobrado para suas manifestações nos autos, prerrogativa que não é afastada pelo fato de as peças processuais serem subscritas em conjunto. Interpretação conjunta dos artigos 191 e 554 do CPC de 1973. Precedentes.
2. O comando normativo inserido no art. 267, VI, do CPC de 1973, é demasiado genérico e não infirma as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das provas carreadas aos autos, que o demandado é legitimado passivo. Assim, a deficiência das razões recursais sobre o ponto atrai o óbice da Súmula 284/STF.
3. As matérias referentes aos arts. 396 e 410 do Código Civil de 2002 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).
4. Embargos de declaração acolhidos para, afastando a intempestividade assentada no acórdão embargado, acolher em parte os primeiros aclaratórios sem efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para, afastando a intempestividade assentada
no acórdão embargado, acolher em parte os primeiros aclaratórios sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191 ART:00554
Veja
:
(PATRONOS DISTINTOS - PRAZO DUPLICADO) STJ - EDcl no REsp 1120504-SP, REsp 888467-SP
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