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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 616072 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0308444-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos estreitos lindes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material constatado em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Diante do flagrante caráter protelatório da insurgência, aplica-se a multa de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 616.072/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 121026 PR 2011/0283821-1 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:15/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 742314 MS 2015/0167269-6 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:15/03/2016EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 262519 ES 2012/0250131-8 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:27/11/2015
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