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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 647122 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0344677-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na dicção do art. 535 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisum recorrido apresentar-se omisso, contraditório ou obscuro, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 536 do Código de Processo Civil e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 647.122/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 05/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 688149 PR 2015/0077954-4 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:15/06/2015EDcl no AgRg no AREsp 689957 PR 2015/0090536-5 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:15/06/2015EDcl no AgRg no AREsp 692577 PR 2015/0093519-0 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:15/06/2015
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