EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 650036 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0006018-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIOS DO ART. 535. NÃO EXISTÊNCIA. MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. São protelatórios os embargos de declaração quando demonstrada a manifesta intenção de ver reexaminada, pela terceira vez, a questão relativa à ocorrência de julgamento extra petita, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1026, do CPC/2015, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da quantia (§ 3º do mesmo dispositivo).
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 650.036/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIOS DO ART. 535. NÃO EXISTÊNCIA. MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. São protelatórios os embargos de declaração quando demonstrada a manifesta intenção de ver reexaminada, pela terceira vez, a questão relativa à ocorrência de julgamento extra petita, ensejando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1026, do CPC/2015, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da quantia (§ 3º do mesmo dispositivo).
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 650.036/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio
Carlos Ferreira rejeitando os embargos de declaração, acompanhando a
relatora, divergindo apenas no tocante à aplicação de multa, a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e,
por maoiria, impôs multa. Vencidos, quanto à multa, os Ministros
Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Mostrar discussão