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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 672899 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0050167-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 1. O prazo para interposição de recurso tem início com a publicação do acórdão na imprensa oficial, independentemente da publicação da ata de julgamento, não havendo que se falar em violação ao princípio da ampla defesa. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, merecem ser rejeitados os Embargos de Declaração opostos. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 672.899/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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