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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 673025 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0053501-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS POR VEREADORES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 131, 336 E 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 386, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Hipótese em que ficou consignado expressamente que: a) trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra Amaro Alves da Silva, Carlos Antônio Guedes Monteiro, Elias José da Silva, Fernando Antônio de Oliveira, Gilson José Ribeiro, João Carneiro da Cunha, José Alves Bezerra Júnior, José Heleno Alves, Odimeres José da Silva, Paulo Agostinho Lins, Pedro Serafim de Souza Filho e Valter José Pimentel, por ato de improbidade administrativa, após apurar, por meio de Inquérito Civil, irregularidades praticadas por eles no programa de distribuição de cestas básicas da Prefeitura do Ipojuca/PE; b) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; c) a alegação de afronta aos arts. 131, 336 e 407 do Código de Processo Civil; ao art. 935 do Código Civil; e ao art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; d) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal; e e) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "resta suficientemente comprovada a prática de improbidade administrativa pelos apelantes, consistente na prática de atos atentatórios aos princípios que regem a administração pública, na esteira do quanto decidido em primeiro grau nesse particular. Deveras, é certo que todos os apelantes/vereadores afirmaram não ter feito qualquer ajuste com o apelante então Secretário de Ação Social, para a distribuição de cestas básicas a pessoas por eles, vereadores, indicadas. Sucede que, com fulcro no principio da livre convicção motivada dos elementos probatórios coligidos aos autos, merecem preponderar os testemunhos prestados pelas servidoras responsáveis pelo cadastramento e distribuição dos primeiros lotes de cestas básicas, indicativos de que as mesmas eram exclusivamente destinadas (pelo menos naquela primeira fase do programa assistencial às pessoas portadoras de cartões numerados adrede entregues aos Vereadores. Nesse cenário, tem-se por suficientemente evidenciado que o então Secretário de Ação Social efetivamente ajustou com os 10 (dez) vereadores da Câmara de lpojuca, que estes indicariam, cada um, 500 pessoas para receberem cestas básicas, em um total de 5.000 cestas. Trata-se de conduta manifestamente violadora dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade administrativas. Com efeito, a decisão do Secretário de Ação Social em atribuir aos vereadores a faculdade de escolher, livremente, os beneficiários das aludidas cestas básicas, a um só tempo ofende o senso comum da moralidade administrativa, o princípio constitucional da impessoalidade, e o predicado da lealdade às instituições, seja na perspectiva de que operou a transferência a terceiros de poder-dever a ser exercido exclusivamente pelo Executivo, seja sob a ótica de que essa 'transferência' tende a viciar o relacionamento institucional com o Legislativo. Nesse último aspecto, aliás, reside especial gravidade na conduta imputada aos apelantes/vereadores, os quais, tendo recebido pelo voto delegação do povo para legislar e para fiscalizar a ação do Poder Executivo -, de modo harmônico, é certo, mas sempre com independência e autonomia - tinham o dever institucional não apenas de repudiar proposição do Secretário de Ação Social mas também de denunciá-la de pronto, em ordem a preservar não apenas a moralidade e a impessoalidade administrativas do processo de distribuição de cestas, mas até mesmo a credibilidade social do papel do próprio Poder que integram, cm face do Poder Executivo. Reconhecida, nesses termos, a existência de improbidade na hipótese (art. 11, caput, da LIA)" (fls. 2.374-2.375, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2014. 2. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. O inconformismo dos embargantes, consubstanciado em segundos Embargos de Declaração com os mesmos fundamentos do primeiro, busca tão somente emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.579.413/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.6.2016 e EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.395.899/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.6.2016. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 673.025/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 673025 PE 2015/0053501-0 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:17/05/2017EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 877014 SP 2016/0053330-8 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:20/04/2017
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