EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 686405 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0084500-4
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NATUREZA DA DROGA. MODO MAIS RIGOROSO DE CUMPRIMENTO JUSTIFICADO NO VOTO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Constatada a existência de erro material no corpo do julgado quanto ao regime prisional, deve o vício ser sanado por meio dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que prevalece o regime inicial fechado de cumprimento da pena.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 686.405/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NATUREZA DA DROGA. MODO MAIS RIGOROSO DE CUMPRIMENTO JUSTIFICADO NO VOTO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são admitidos embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Constatada a existência de erro material no corpo do julgado quanto ao regime prisional, deve o vício ser sanado por meio dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que prevalece o regime inicial fechado de cumprimento da pena.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 686.405/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
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