EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 698619 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0089722-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM EQUÍVOCOS OU OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. No caso, o julgado encontra-se devidamente fundamentado, sem equívocos ou omissões, tendo externado fundamentos suficientes para não conhecer do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a majoração da multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 698.619/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM EQUÍVOCOS OU OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. No caso, o julgado encontra-se devidamente fundamentado, sem equívocos ou omissões, tendo externado fundamentos suficientes para não conhecer do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a majoração da multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 698.619/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 694570 RJ 2015/0081537-8
Decisão:05/11/2015
DJe DATA:10/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 553511 RJ 2014/0182070-7
Decisão:27/10/2015
DJe DATA:05/11/2015
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