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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 70082 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0248354-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE ARESTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 317 DO STF. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão". Súmula 317 do STF. 3. Aplica-se aquele enunciado sumular e reconhece-se a preclusão quando o ponto reputado omisso referente a julgado anterior, contra o qual não foram opostos embargos declaratórios, é suscitado depois do julgamento dos aclaratórios da parte adversa. 4. Hipótese em que a questão atinente à sucumbência em favor da embargante deixou de ser agitada após o aresto que julgou o seu agravo regimental, não se prestando para tal os presentes embargos, os quais se destinam a sanar vício porventura existente no acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos pela embargada. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 70.082/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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