EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705844 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0109147-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA.
1. Trata-se de Segundos Embargos de Declaração em que se sustenta que "deve esta Corte Superior sanar os vícios elencados no agravo regimental e embargos de declaração opostos, pois os fundamentos relevantes para o julgamento da controvérsia não foram objeto de apreciação". Os embargantes aduzem que a tese de inovação recursal e de falta de prequestionamento dos arts. 475-N, I, do CPC e 6º, VIII, do CPC foi devidamente rebatida no Agravo em Recurso Especial, razão por que não deve incidir o óbice de conhecimento preceituado na Súmula 182/STJ. Com relação aos mesmos dispositivos legais acima, alegam ainda que foi demonstrada a violação do art. 535 do CPC.
2. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
3. Considerando, destarte, o desiderato revelado de atribuir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705.844/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA.
1. Trata-se de Segundos Embargos de Declaração em que se sustenta que "deve esta Corte Superior sanar os vícios elencados no agravo regimental e embargos de declaração opostos, pois os fundamentos relevantes para o julgamento da controvérsia não foram objeto de apreciação". Os embargantes aduzem que a tese de inovação recursal e de falta de prequestionamento dos arts. 475-N, I, do CPC e 6º, VIII, do CPC foi devidamente rebatida no Agravo em Recurso Especial, razão por que não deve incidir o óbice de conhecimento preceituado na Súmula 182/STJ. Com relação aos mesmos dispositivos legais acima, alegam ainda que foi demonstrada a violação do art. 535 do CPC.
2. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
3. Considerando, destarte, o desiderato revelado de atribuir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705.844/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, rejeitando os embargos
de declaração, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques e pela Sra. Ministra Assusete Magalhães, o voto da
Sra. Ministra Diva Malerbi, acompanhando o Sr. Ministro-Relator,
acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a
Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão.
Vencidos o Sr. Ministro Humberto Martins e a Sra. Ministra Diva
Malerbi." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin o Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães
(Presidente).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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