EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 718122 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0124729-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
2. Entretanto, se, equivocadamente, a parte interpuser agravo em recurso especial contra a referida decisão, por não haver erro grosseiro, deve-se remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
2. Entretanto, se, equivocadamente, a parte interpuser agravo em recurso especial contra a referida decisão, por não haver erro grosseiro, deve-se remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00002
Veja
:
(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA- AGRAVO) STJ - QO no Ag 1154599-SP(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AGRAVO - REMESSA À CORTE DE ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 260033-PR
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