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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 725166 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0137544-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros Embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 12.5.2008). 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria já decidida. 3. Para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhe efeitos infringentes. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp 137.141/SE (relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15.10.2012), acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE n. 626.358/MG (relator Ministro Cezar Peluso, DJe de 23.8.2012), modificou seu entendimento, concluindo que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental. 5. Contudo, na hipótese em exame, não conheci do Regimental do ora embargante, tendo em vista que, no momento da interposição do recurso, a parte recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo Regimental, Dr. Luis Felipe Marques Porto Sá Pinto - OAB/ES 10.569 (fl. 368, e-STJ), o que impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ: "Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 6. Diante do não conhecimento do Agravo Regimental interposto pela parte autora em face da aplicação da Súmula 115/STJ, não havia como afastar a intempestividade do Recurso Especial. 7. Impossibilidade de o STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 725.166/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES DA OPOSIÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3817-MG, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1534294-PR(ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - FINS DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 46678-PE
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