EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 727938 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0140597-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistência dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. Cabimento da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 na hipótese, porquanto manifestamente protelatórios os embargos de declaração.
4. No caso de interposição sucessiva de dois embargos de declaração, com caráter manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 727.938/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistência dos vícios tipificados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. Cabimento da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 na hipótese, porquanto manifestamente protelatórios os embargos de declaração.
4. No caso de interposição sucessiva de dois embargos de declaração, com caráter manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 727.938/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 666169 BA 2015/0038890-4
Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017EDcl no AgInt no REsp 1487063 SP 2014/0255264-8
Decisão:06/04/2017
DJe DATA:24/04/2017EDcl no AREsp 903874 PR 2016/0098144-1 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:20/04/2017
Mostrar discussão