EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 733523 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0150463-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU ARESTO PROLATADO EM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÓRIO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERPOSTO DA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, INC. I, DO CPC/1973 (VIGENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA E COLEGIADA (QUE A REAFIRMOU) DESTA CORTE SUPERIOR, QUANDO EM AMBAS NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM SEDE DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL, QUANDO NÃO FORAM SUPERADOS OS ÓBICES SEQUER PARA CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Como é sabido, incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não se conhecer do agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/9/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/8/2015; EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/5/2015; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/2/2014.
2. No caso, por simples cotejo entre o decidido pela Presidência do eg. TJ/SE e as razões do agravo em recurso especial interposto, verifica-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitira o especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC/1973 - vigente na época da interposição do recurso -, o qual faculta ao relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
3. Aliás e de igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, inc. III, do CPC/2015).
4. Sendo assim, não se afigura omisso, contraditório ou obscuro o aresto desta Corte Superior, que, aplicando a jurisprudência da Casa, não conheceu de agravo em recurso especial quando essa insurgência padecia do vício da ausência de impugnação específica em relação à decisão da Corte de origem que inadmitira o recurso especial.
5. Descabe, por conseguinte, perfazer considerações sobre questões aduzidas no próprio recurso especial, quando sequer se pôde conhecer do agravo interposto da decisão que inadmitiu o apelo nobre, diante da deficiência da peça recursal inicial desse agravo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 733.523/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU ARESTO PROLATADO EM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÓRIO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERPOSTO DA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, INC. I, DO CPC/1973 (VIGENTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA E COLEGIADA (QUE A REAFIRMOU) DESTA CORTE SUPERIOR, QUANDO EM AMBAS NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM SEDE DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL, QUANDO NÃO FORAM SUPERADOS OS ÓBICES SEQUER PARA CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Como é sabido, incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não se conhecer do agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/9/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/8/2015; EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/5/2015; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/2/2014.
2. No caso, por simples cotejo entre o decidido pela Presidência do eg. TJ/SE e as razões do agravo em recurso especial interposto, verifica-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitira o especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC/1973 - vigente na época da interposição do recurso -, o qual faculta ao relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
3. Aliás e de igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, inc. III, do CPC/2015).
4. Sendo assim, não se afigura omisso, contraditório ou obscuro o aresto desta Corte Superior, que, aplicando a jurisprudência da Casa, não conheceu de agravo em recurso especial quando essa insurgência padecia do vício da ausência de impugnação específica em relação à decisão da Corte de origem que inadmitira o recurso especial.
5. Descabe, por conseguinte, perfazer considerações sobre questões aduzidas no próprio recurso especial, quando sequer se pôde conhecer do agravo interposto da decisão que inadmitiu o apelo nobre, diante da deficiência da peça recursal inicial desse agravo.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 733.523/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com a Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Mostrar discussão