EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 73857 / PAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0259526-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
QUESTÃO JURÍDICA TRATADA NA ORIGEM 1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução propostos pelo Estado do Pará alegando inexigibilidade do título que embasa a Execução de Sentença que reconheceu o direito de reintegração do imóvel (terra nua com área de 2.318,60 m² no Bairro Jurunas, em Belém/PA) e de indenização por perdas e danos, liquidada pelo exequente no valor de R$ 49.548.833,36 em maio de 2008, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (disponível no site http://www.tjsp.jus.br), meramente para fins de parâmetro, em R$ 90.541.418,00 aproximadamente, sem considerar juros de mora.
HISTÓRICO DA DEMANDA 2. O feito chegou ao STJ por força de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Pará. O Min. Castro Meira negou provimento ao Agravo em decisão com os seguintes fundamentos (fl. 988): a) "O Tribunal de origem concluiu que houve ofensa a coisa julgada, à vista de documentos constantes dos autos. Reformar tal conclusão demandaria a incursão do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em recurso especial"; b) "Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente".
3. Contra esse decisum (fls. 998-1.011), o Estado do Pará interpôs Agravo Regimental cujo fundamento central era o de nulidade do acórdão a quo, por violação do art. 458, II, c/c art. 535, II, do CPC. Na ocasião, apontou quatro pontos para análise do Colegiado (fl. 1.000): a) erros na perícia que serviu de base à liquidação; b) ausência de bibliografia econômica no laudo pericial; c) imoralidade e dolo processual relacionado à prova pericial; e d) ausência de trânsito em julgado sobre a verdade e os fundamentos da sentença.
4. Levado a julgamento o recurso, o e. Min. Castro Meira apresentou voto pela manutenção da decisão monocrática (fl. 1.018). Entretanto, Sua Excelência ficou vencido, porque prevaleceu o voto do Min. Cesar Asfor Rocha no sentido de que houve violação do art. 535 do CPC.
Determinou-se, pois, o retorno à origem.
5. Em seguida, os particulares apresentaram Embargos de Declaração (fl. 1.028 e ss.), cujo fundamento pode ser resumido na seguinte passagem: "Inobstante todas as questões pertinentes e relevantes que permeiam o presente caso, o que se pretende com os presentes aclaratórios é justamente sanar erro material consistente na ausência de intimação dos advogados constituídos para apresentação das contrarrazões do agravo regimental, restabelecendo a ordem e prestigiando os princípios do contraditório e da ampla defesa". O estado do Pará, embargado, manifestou-se às fls. 1.041 e ss. Pugnou pela rejeição dos declaratórios, porque era dispensável prévia intimação para responder a Agravo Regimental, e por não haver omissão, obscuridade ou contradição.
6. Em nova sessão, a Segunda Turma, com base no posicionamento da e.
Min. Relatora, acolheu os Embargos com efeitos modificativos nos seguintes termos (fl. 1.052): a) "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado"; e b) "É inviável, nos embargos à execução de sentença, reabrir discussão a respeito de questões decididas, sobre as quais já se operou a coisa julgada". Na prática, restabeleceu-se a decisão monocrática do Min.
Castro Meira.
7. Por conta disso, o Estado do Pará apresentou novos Embargos de Declaração (fls. 1.072-1.097) com a alegação de que a Segunda Turma não poderia ir além da análise formal (intimação da parte agravada).
Pediu, então, a "(...)ANULAÇÃO PARCIAL, mantendo-o inalterado apenas quanto à rejeição a tese de nulidade por falta de intimação dos agravados ora embargados, de qualquer modo RESTAURANDO O PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, a fim de que se MANTENHA O PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL por violação ao art. 535, II, do CPC, e ORDENE O RETORNO DOS AUTOS AO TJ LOCAL para que julgue a apelação do Estado como entender de direito, e ainda, com prequestionamento aos arts. 128 e 460, do CPC, conforme os fundamentos" (fl. 1.097) - destaques do original.
JULGADO ULTRA PETITA 8. O pedido formulado nos - antecedentes - Embargos de Declaração do particular foi apenas para que se tornasse sem efeito o julgamento do Agravo Regimental, por ausência de intimação. É o que se extrai do teor da fl. 1.035.
9 Em momento algum, a parte requereu que o STJ avaliasse a matéria de fundo já julgada (violação do art. 535 do CPC). Isso até seria incabível, uma vez que "Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão" (EDcl no AgRg no REsp 1.298.024/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27.5.2014, DJe 9.6.2014).
10. Naquela situação, apenas essa alegação de nulidade decorrente de tumulto processual por ausência de oportunidade para apresentar contrarrazões poderia ser apreciada.
11. Como essa tese foi rejeitada, o Colegiado não poderia, em princípio, ir além, para reapreciar a temática de fundo já discutida no acórdão anterior.
12. Nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC, o juiz só pode decidir a lide nos limites em que proposta, o que se aplica perfeitamente aos Embargos de Declaração.
13. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 716.415/SP, da relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 15.12.2008, entendeu-se, em suma, que os Embargos de Declaração são cabíveis para discutir julgamento ultra petita ocorrido em outros Embargos de Declaração.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE 14. Sob outro enfoque, poder-se-ia imaginar que o acórdão de fl.
1.016 conteria erro material, que, em tese, admitiria a adequação do julgado. Sabe-se que é possível conhecer de ofício daquele tipo de equívoco, conforme os seguintes julgados: a) RMS 43.956/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9.9.2014, DJe 23.9.2014; b) AgRg no AREsp 89.520/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12.8.2014, DJe 15.8.2014; e c) REsp 1.372.254/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 28.5.2013, DJe 4.6.2013.
15. Porém, no caso do julgamento materializado às fls. 1.016 e ss., não houve o chamado "vazio jurídico" (fl. 1.058), para utilizar a expressão da própria Min. Eliana Calmon. Na sessão, o Min. Castro Meira apresentou seu voto, que foi rejeitado pelos demais Ministros integrantes desta Segunda Turma. Prevaleceu o voto do Min. Cesar Asfor Rocha, na seguinte linha: a) "As instâncias ordinárias, primeiro e segundo graus, no Estado do Pará não demonstraram sensibilidade, mantendo-se firmes na convicção de que haviam exaurido tudo quanto posto em debate"; b) "No meu entender, a sentença já trazia omissões que não foram sanadas por ocasião do julgamento dos respectivos embargos de declaração. O Tribunal a quo, igualmente, não obstante a devolução das matérias na apelação, quedou-se silente, mesmo após a oposição de pertinentes embargos de declaração, frustrando, assim, o intento da parte"; c) "O que se observa é que, em todos os seus recursos, buscou o Estado do Pará, sem lograr êxito, o enfrentamento da questão da imoralidade da prova, dos limites objetivos da coisa julgada, da nulidade da execução, da falta de exigibilidade do título judicial e do instituto dos embargos à execução como instrumento legítimo e concreto para questionamento de título judicial, amparando-se nos arts. 332, 333, I, 469, I e II, 585, 586, 618, I, 730, 736, 741, II e parágrafo único, 745, V e 791, I, do CPC e em dispositivos constitucionais, que, aqui, não nos compete apreciar"; e d) "Por isso, mais uma vez peço vênia ao eminente para dar provimento ao agravo regimental, julgando, desde logo, o recurso especial, dele conhecendo para provê-lo no que diz respeito ao art. 535 do CPC, prejudicadas as demais questões postas".
16. Ainda que sucinto, o voto vencedor tem fundamentação suficiente a amparar a posição da Turma. Ademais, houve discussão e apresentação de duas linhas jurídicas diversas. Vê-se, assim, que os Ministros tiveram condição de bem apreciar a temática levada ao Colegiado.
CONCLUSÃO 17. Forte no que acima exposto, conclui-se: a) o primeiro julgamento dos Embargos de Declaração deveria ser adstrito apenas à análise da questão formal (necessidade de intimação da parte para apresentar contrarrazões a Agravo Regimental), que foi rejeitada; b) até seria admissível a análise de outro ponto, desde que houvesse erro material, contudo isso não existiu.
18. Em conclusão, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, a fim de, decotando o excesso do julgado anterior (temas meritórios), restabelecer o acórdão de fl. 1.016 (reconhecimento de violação do art. 535 do CPC) e determinar a devolução do processo ao Tribunal de origem.
19. Embargos de Declaração providos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
QUESTÃO JURÍDICA TRATADA NA ORIGEM 1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução propostos pelo Estado do Pará alegando inexigibilidade do título que embasa a Execução de Sentença que reconheceu o direito de reintegração do imóvel (terra nua com área de 2.318,60 m² no Bairro Jurunas, em Belém/PA) e de indenização por perdas e danos, liquidada pelo exequente no valor de R$ 49.548.833,36 em maio de 2008, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (disponível no site http://www.tjsp.jus.br), meramente para fins de parâmetro, em R$ 90.541.418,00 aproximadamente, sem considerar juros de mora.
HISTÓRICO DA DEMANDA 2. O feito chegou ao STJ por força de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Pará. O Min. Castro Meira negou provimento ao Agravo em decisão com os seguintes fundamentos (fl. 988): a) "O Tribunal de origem concluiu que houve ofensa a coisa julgada, à vista de documentos constantes dos autos. Reformar tal conclusão demandaria a incursão do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em recurso especial"; b) "Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente".
3. Contra esse decisum (fls. 998-1.011), o Estado do Pará interpôs Agravo Regimental cujo fundamento central era o de nulidade do acórdão a quo, por violação do art. 458, II, c/c art. 535, II, do CPC. Na ocasião, apontou quatro pontos para análise do Colegiado (fl. 1.000): a) erros na perícia que serviu de base à liquidação; b) ausência de bibliografia econômica no laudo pericial; c) imoralidade e dolo processual relacionado à prova pericial; e d) ausência de trânsito em julgado sobre a verdade e os fundamentos da sentença.
4. Levado a julgamento o recurso, o e. Min. Castro Meira apresentou voto pela manutenção da decisão monocrática (fl. 1.018). Entretanto, Sua Excelência ficou vencido, porque prevaleceu o voto do Min. Cesar Asfor Rocha no sentido de que houve violação do art. 535 do CPC.
Determinou-se, pois, o retorno à origem.
5. Em seguida, os particulares apresentaram Embargos de Declaração (fl. 1.028 e ss.), cujo fundamento pode ser resumido na seguinte passagem: "Inobstante todas as questões pertinentes e relevantes que permeiam o presente caso, o que se pretende com os presentes aclaratórios é justamente sanar erro material consistente na ausência de intimação dos advogados constituídos para apresentação das contrarrazões do agravo regimental, restabelecendo a ordem e prestigiando os princípios do contraditório e da ampla defesa". O estado do Pará, embargado, manifestou-se às fls. 1.041 e ss. Pugnou pela rejeição dos declaratórios, porque era dispensável prévia intimação para responder a Agravo Regimental, e por não haver omissão, obscuridade ou contradição.
6. Em nova sessão, a Segunda Turma, com base no posicionamento da e.
Min. Relatora, acolheu os Embargos com efeitos modificativos nos seguintes termos (fl. 1.052): a) "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado"; e b) "É inviável, nos embargos à execução de sentença, reabrir discussão a respeito de questões decididas, sobre as quais já se operou a coisa julgada". Na prática, restabeleceu-se a decisão monocrática do Min.
Castro Meira.
7. Por conta disso, o Estado do Pará apresentou novos Embargos de Declaração (fls. 1.072-1.097) com a alegação de que a Segunda Turma não poderia ir além da análise formal (intimação da parte agravada).
Pediu, então, a "(...)ANULAÇÃO PARCIAL, mantendo-o inalterado apenas quanto à rejeição a tese de nulidade por falta de intimação dos agravados ora embargados, de qualquer modo RESTAURANDO O PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, a fim de que se MANTENHA O PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL por violação ao art. 535, II, do CPC, e ORDENE O RETORNO DOS AUTOS AO TJ LOCAL para que julgue a apelação do Estado como entender de direito, e ainda, com prequestionamento aos arts. 128 e 460, do CPC, conforme os fundamentos" (fl. 1.097) - destaques do original.
JULGADO ULTRA PETITA 8. O pedido formulado nos - antecedentes - Embargos de Declaração do particular foi apenas para que se tornasse sem efeito o julgamento do Agravo Regimental, por ausência de intimação. É o que se extrai do teor da fl. 1.035.
9 Em momento algum, a parte requereu que o STJ avaliasse a matéria de fundo já julgada (violação do art. 535 do CPC). Isso até seria incabível, uma vez que "Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão" (EDcl no AgRg no REsp 1.298.024/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27.5.2014, DJe 9.6.2014).
10. Naquela situação, apenas essa alegação de nulidade decorrente de tumulto processual por ausência de oportunidade para apresentar contrarrazões poderia ser apreciada.
11. Como essa tese foi rejeitada, o Colegiado não poderia, em princípio, ir além, para reapreciar a temática de fundo já discutida no acórdão anterior.
12. Nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC, o juiz só pode decidir a lide nos limites em que proposta, o que se aplica perfeitamente aos Embargos de Declaração.
13. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 716.415/SP, da relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 15.12.2008, entendeu-se, em suma, que os Embargos de Declaração são cabíveis para discutir julgamento ultra petita ocorrido em outros Embargos de Declaração.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE 14. Sob outro enfoque, poder-se-ia imaginar que o acórdão de fl.
1.016 conteria erro material, que, em tese, admitiria a adequação do julgado. Sabe-se que é possível conhecer de ofício daquele tipo de equívoco, conforme os seguintes julgados: a) RMS 43.956/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9.9.2014, DJe 23.9.2014; b) AgRg no AREsp 89.520/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12.8.2014, DJe 15.8.2014; e c) REsp 1.372.254/CE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 28.5.2013, DJe 4.6.2013.
15. Porém, no caso do julgamento materializado às fls. 1.016 e ss., não houve o chamado "vazio jurídico" (fl. 1.058), para utilizar a expressão da própria Min. Eliana Calmon. Na sessão, o Min. Castro Meira apresentou seu voto, que foi rejeitado pelos demais Ministros integrantes desta Segunda Turma. Prevaleceu o voto do Min. Cesar Asfor Rocha, na seguinte linha: a) "As instâncias ordinárias, primeiro e segundo graus, no Estado do Pará não demonstraram sensibilidade, mantendo-se firmes na convicção de que haviam exaurido tudo quanto posto em debate"; b) "No meu entender, a sentença já trazia omissões que não foram sanadas por ocasião do julgamento dos respectivos embargos de declaração. O Tribunal a quo, igualmente, não obstante a devolução das matérias na apelação, quedou-se silente, mesmo após a oposição de pertinentes embargos de declaração, frustrando, assim, o intento da parte"; c) "O que se observa é que, em todos os seus recursos, buscou o Estado do Pará, sem lograr êxito, o enfrentamento da questão da imoralidade da prova, dos limites objetivos da coisa julgada, da nulidade da execução, da falta de exigibilidade do título judicial e do instituto dos embargos à execução como instrumento legítimo e concreto para questionamento de título judicial, amparando-se nos arts. 332, 333, I, 469, I e II, 585, 586, 618, I, 730, 736, 741, II e parágrafo único, 745, V e 791, I, do CPC e em dispositivos constitucionais, que, aqui, não nos compete apreciar"; e d) "Por isso, mais uma vez peço vênia ao eminente para dar provimento ao agravo regimental, julgando, desde logo, o recurso especial, dele conhecendo para provê-lo no que diz respeito ao art. 535 do CPC, prejudicadas as demais questões postas".
16. Ainda que sucinto, o voto vencedor tem fundamentação suficiente a amparar a posição da Turma. Ademais, houve discussão e apresentação de duas linhas jurídicas diversas. Vê-se, assim, que os Ministros tiveram condição de bem apreciar a temática levada ao Colegiado.
CONCLUSÃO 17. Forte no que acima exposto, conclui-se: a) o primeiro julgamento dos Embargos de Declaração deveria ser adstrito apenas à análise da questão formal (necessidade de intimação da parte para apresentar contrarrazões a Agravo Regimental), que foi rejeitada; b) até seria admissível a análise de outro ponto, desde que houvesse erro material, contudo isso não existiu.
18. Em conclusão, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, a fim de, decotando o excesso do julgado anterior (temas meritórios), restabelecer o acórdão de fl. 1.016 (reconhecimento de violação do art. 535 do CPC) e determinar a devolução do processo ao Tribunal de origem.
19. Embargos de Declaração providos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando a divergência
inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, acolhendo os embargos
de declaração, e o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, no
mesmo sentido, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que
lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Eliana Calmon." Votaram
com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão
(Presidente), nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro CASTRO MEIRA (1125)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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