EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743822 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0169231-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
3. "A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não é preço público, não sendo aplicável ao caso o Código Civil, quanto ao prazo de prescrição, mas o Decreto n. 20.910/1932 e, supervenientemente, a Lei n. 9.636/1998, com as alterações da Lei n. 9.821/1999 e da Lei 10.852/2004. A respeito: EDcl no AgRg no AREsp 613.171/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015; REsp 1.527.667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; AgRg no AREsp 606.140/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/8/2015" (AgRg no REsp 1.520.357/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.822/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
3. "A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não é preço público, não sendo aplicável ao caso o Código Civil, quanto ao prazo de prescrição, mas o Decreto n. 20.910/1932 e, supervenientemente, a Lei n. 9.636/1998, com as alterações da Lei n. 9.821/1999 e da Lei 10.852/2004. A respeito: EDcl no AgRg no AREsp 613.171/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015; REsp 1.527.667/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; AgRg no AREsp 606.140/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/8/2015" (AgRg no REsp 1.520.357/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.822/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Mostrar discussão