EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 744825 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0170765-5
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA VEZ. REPETIÇÃO DOS TERMOS DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR IRREGULARIDADE FORMAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. Não se conheceu dos embargos de declaração opostos anteriormente pela parte embargante, haja vista que se limitou a externar irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores do recurso integrativo, em flagrante desobediência ao preceituado no art. 536 do CPC.
2. Nos presentes aclaratórios, sem especificar a existência de vício qualquer, a parte reprisa ipsis litteris os termos do recurso integrativo anterior, incorrendo na mesma pecha de irregularidade formal a obstar o seu conhecimento, atraindo, com isso, a imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 744.825/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA VEZ. REPETIÇÃO DOS TERMOS DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR IRREGULARIDADE FORMAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
1. Não se conheceu dos embargos de declaração opostos anteriormente pela parte embargante, haja vista que se limitou a externar irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores do recurso integrativo, em flagrante desobediência ao preceituado no art. 536 do CPC.
2. Nos presentes aclaratórios, sem especificar a existência de vício qualquer, a parte reprisa ipsis litteris os termos do recurso integrativo anterior, incorrendo na mesma pecha de irregularidade formal a obstar o seu conhecimento, atraindo, com isso, a imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 744.825/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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