EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 745945 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0173164-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se verifica no julgado questionado a alegada omissão ou o erro material, uma vez que ficou devidamente consignado pelo acórdão embargado que, conforme certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma à e-STJ, fl. 280, não existem instrumentos de procuração/substabelecimento outorgados ao advogado subscritor dos embargos de declaração.
3. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, cujo teor é o seguinte: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Em sentido oposto ao relatado pela parte embargante, as disposições do novo Código de Processo Civil são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ".
5. No caso dos autos, o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração foram opostos ainda na vigência do CPC de 1973.
6. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 745.945/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se verifica no julgado questionado a alegada omissão ou o erro material, uma vez que ficou devidamente consignado pelo acórdão embargado que, conforme certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma à e-STJ, fl. 280, não existem instrumentos de procuração/substabelecimento outorgados ao advogado subscritor dos embargos de declaração.
3. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, cujo teor é o seguinte: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Em sentido oposto ao relatado pela parte embargante, as disposições do novo Código de Processo Civil são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ".
5. No caso dos autos, o agravo regimental e os primeiros embargos de declaração foram opostos ainda na vigência do CPC de 1973.
6. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 745.945/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 864152 SP 2016/0034650-9
Decisão:09/08/2016
DJe DATA:18/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 817022 SP 2015/0293418-1
Decisão:09/08/2016
DJe DATA:18/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 838562 SP 2016/0003770-2
Decisão:02/08/2016
DJe DATA:10/08/2016
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