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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 748331 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0177596-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES SOBRE MÉRITO DE CONTROVÉRSIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO EM SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo do art. 544 do CPC deixou de atacar todos os fundamentos do juízo de inadmissibilidade da origem, motivo por que não foi conhecido, nos termos de iterativa jurisprudência e do § 4.º, inciso I, do mesmo preceito legal. 2. O consequente agravo regimental, em vez de dirigir-se contra a aventada inobservância ao ônus da dialeticidade e contra a aplicação do art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC, limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, ou seja, novamente a parte atuou com deficiência, motivo por que também não foi conhecido o regimental. 3. Nos dois embargos de declaração que se sucederam a isso, portanto inclusive os atuais, pretendeu-se discutir o mérito da controvérsia sobre o qual, repise-se, não houve manifestação porque não conhecido sequer do agravo regimental, quanto menos do agravo em recurso especial, a oposição de segundos embargos com idêntica finalidade induzindo o reconhecimento do caráter protelatório, a ensejar a reprimenda do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a declaração do caráter protelatório e a cominação de multa de um por cento sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 748.331/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
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