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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 748566 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0175641-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 748.566/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Veja : STJ - EDcl no AgRg no AREsp 769700-SP, EDcl no RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp644851-SP
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1563474 RJ 2015/0275949-9 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:16/06/2017EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 679457 SE 2015/0060496-3 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:12/05/2017EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 979979 MG 2016/0237293-8 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:24/04/2017
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