EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 754951 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0188609-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento. Precedentes.
2. Na espécie, o embargante não apresentou argumentos hábeis a demonstrar que o pronunciamento judicial combatido baseou-se em suposição injustificada que contrariou evidentemente os elementos dos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 754.951/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento. Precedentes.
2. Na espécie, o embargante não apresentou argumentos hábeis a demonstrar que o pronunciamento judicial combatido baseou-se em suposição injustificada que contrariou evidentemente os elementos dos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 754.951/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1374147-GO, AgRg no AREsp 634136-RS, AgRg no REsp 1280194-AM(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg 1348460-DF
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