EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 765522 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0187835-8
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Como já foi salientado no julgamento dos primeiros aclaratórios, não houve juízo sobre as alegativas de mérito deduzidas no apelo manejado pelos recorrentes, pois a irresignação não ultrapassou os óbices processuais.
4. Ao reiterarem-se embargos declaratórios com base em argumentação que já foi devidamente afastada pelo órgão colegiado, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 765.522/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Como já foi salientado no julgamento dos primeiros aclaratórios, não houve juízo sobre as alegativas de mérito deduzidas no apelo manejado pelos recorrentes, pois a irresignação não ultrapassou os óbices processuais.
4. Ao reiterarem-se embargos declaratórios com base em argumentação que já foi devidamente afastada pelo órgão colegiado, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 765.522/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 ART:01026 PAR:00002
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 795820 PR 2015/0262157-2
Decisão:23/08/2016
DJe DATA:30/08/2016EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1335014 CE 2012/0150383-7
Decisão:16/08/2016
DJe DATA:23/08/2016EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 801516 GO 2015/0261562-0
Decisão:04/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
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