EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 775894 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0222671-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. PENALIDADE PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DE 1% PARA 10%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. Esta Corte já se manifestou a respeito da possibilidade de aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC aos beneficiários da justiça gratuita; sendo que a ausência de seu recolhimento implica na rejeição do recurso, pois a multa em questão é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade e possui natureza de penalidade processual. Precedentes.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a majoração da multa aplicada nos anteriores embargos de declaração, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valore respectivo.
4. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente aplicada.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 775.894/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. PENALIDADE PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DE 1% PARA 10%. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. Esta Corte já se manifestou a respeito da possibilidade de aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC aos beneficiários da justiça gratuita; sendo que a ausência de seu recolhimento implica na rejeição do recurso, pois a multa em questão é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade e possui natureza de penalidade processual. Precedentes.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a majoração da multa aplicada nos anteriores embargos de declaração, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valore respectivo.
4. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente aplicada.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 775.894/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, com majoração da multa anteriomente
aplicada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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