EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 781460 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0225773-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART.
198, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão agravada não destoa da massiva jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que os procedimentos de apuração de atos infracionais, que não resultam em "aplicação de pena, mas apenas de medidas socioeducativas, possuem essência penal, tanto que o estatuto da criança e do adolescente equipara as condutas ali previstas aos tipos penais previstos no Código Repressivo e, aqui nesta Corte Superior de Justiça, são examinadas as respectivas questões no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção, a quem compete julgar os feitos relativos à material penal em geral - (AgRg no AREsp 188.518/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)", sendo assim, correta, portanto, a aplicação do prazo de dois dias, previsto no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para a interposição dos embargos de declaração.
2. Portanto, ao contrário do asseverado pelo embargante, a decisão que não conheceu dos embargos de declaração em razão da sua intempestividade deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 781.460/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART.
198, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão agravada não destoa da massiva jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que os procedimentos de apuração de atos infracionais, que não resultam em "aplicação de pena, mas apenas de medidas socioeducativas, possuem essência penal, tanto que o estatuto da criança e do adolescente equipara as condutas ali previstas aos tipos penais previstos no Código Repressivo e, aqui nesta Corte Superior de Justiça, são examinadas as respectivas questões no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção, a quem compete julgar os feitos relativos à material penal em geral - (AgRg no AREsp 188.518/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012)", sendo assim, correta, portanto, a aplicação do prazo de dois dias, previsto no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para a interposição dos embargos de declaração.
2. Portanto, ao contrário do asseverado pelo embargante, a decisão que não conheceu dos embargos de declaração em razão da sua intempestividade deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 781.460/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, rejeitar os embargos."Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00263
Veja
:
(ATO INFRACIONAL - PROCESSO - ESSÊNCIA PENAL - PRAZO PARA OPOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 188518-PA
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