EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 782694 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0243175-5
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS.
1. 3. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado. 4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. 5. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição. 6. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional. 7. O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, "a") e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, "b" - 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível.
Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem (EAREsp n. 386.266/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe 13/9/2015).
2. Prescrição inexistente. No caso concreto, o agravo foi desprovido sem que o mérito do recurso especial tenha sido objeto de análise e, como a publicação da sentença condenatória se deu em 4/8/2011 (fl.
477), considerado o lapso prescricional de 4 anos para a pena concretizada em 1 ano, a prescrição da pretensão punitiva só se daria se a persecução penal não tivesse se esgotado após 3/8/2015.
Como o último dia do prazo para interposição do recurso especial ou recurso extraordinário foi 23/10/2014 (fl. 733 - publicação em 8/10/2014), não se verifica o transcurso do prazo prescricional.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 782.694/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS.
1. 3. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado. 4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. 5. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição. 6. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional. 7. O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, "a") e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, "b" - 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível.
Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem (EAREsp n. 386.266/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe 13/9/2015).
2. Prescrição inexistente. No caso concreto, o agravo foi desprovido sem que o mérito do recurso especial tenha sido objeto de análise e, como a publicação da sentença condenatória se deu em 4/8/2011 (fl.
477), considerado o lapso prescricional de 4 anos para a pena concretizada em 1 ano, a prescrição da pretensão punitiva só se daria se a persecução penal não tivesse se esgotado após 3/8/2015.
Como o último dia do prazo para interposição do recurso especial ou recurso extraordinário foi 23/10/2014 (fl. 733 - publicação em 8/10/2014), não se verifica o transcurso do prazo prescricional.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 782.694/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
STJ - EAREsp 386266-SP
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