EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 789805 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0248403-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DO RECURSO PREMATURA SUPERADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AI 703.269, PLENÁRIO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A questão central dos presentes embargos de declaração consiste na averiguação da tempestividade do recurso especial, outrora declarado intempestivo, por ter sido interposto prematuramente, eis que a publicação do acórdão recorrido se deu em 22/7/2009 e o recurso especial foi interposto em 3/7/2009.
2. No tocante à tempestividade do recurso especial, sob o ângulo da interposição prematura, a jurisprudência do STJ entendia pela extemporaneidade do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que se pretende impugnar.
3. Todavia, a tese então prevalente se mostrou superada em observância da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, a partir da orientação plenária do STF nos autos do AI 703.269.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, com efeito modificativo, para afastar a intempestividade do recurso especial, determinando-se novo julgamento do agravo em recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 789.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DO RECURSO PREMATURA SUPERADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AI 703.269, PLENÁRIO. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A questão central dos presentes embargos de declaração consiste na averiguação da tempestividade do recurso especial, outrora declarado intempestivo, por ter sido interposto prematuramente, eis que a publicação do acórdão recorrido se deu em 22/7/2009 e o recurso especial foi interposto em 3/7/2009.
2. No tocante à tempestividade do recurso especial, sob o ângulo da interposição prematura, a jurisprudência do STJ entendia pela extemporaneidade do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que se pretende impugnar.
3. Todavia, a tese então prevalente se mostrou superada em observância da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, a partir da orientação plenária do STF nos autos do AI 703.269.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, com efeito modificativo, para afastar a intempestividade do recurso especial, determinando-se novo julgamento do agravo em recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 789.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(CARGOS DOS AUTOS PELO ADVOGADO - ANTES DA PUBLICAÇÃO - CIÊNCIAINEQUÍVOCA DA DECISÃO - INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO- TEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 762957-PR, AgRg no AgRg no AREsp 538817-SP, AgRg no REsp 858952-RS, AgRg nos EREsp 492461-MG, RESP 1629280-SP, RESP 1625519-MG(RECURSO PREMATURO - TEMPESTIVIDADE) STF - AI-ED-EDV-ED-ED-AGR 703269, ARE 930419-SP, ARE 940799-DF
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