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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792262 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0254306-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RENOVAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos Declaratórios, opostos em 07/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/02/2016. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, rejeitando os primeiros Embargos Declaratórios, mantendo o acórdão que não conhecera do Agravo Regimental, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. Se o acórdão do Agravo Regimental entendeu que não deveria o apelo ser conhecido, em face da Súmula 182/STJ, não se lhe pode atribuir qualquer vício, previsto no art. 535 do CPC/73, quanto à matéria de fundo, que, obviamente, não poderia ter sido apreciada. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.262/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 1043344 SP 2017/0005532-4 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 49999 RS 2015/0317632-2 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017EDcl no AgRg no REsp 1213815 RS 2010/0178835-0 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017