main-banner

Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 795858 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0258678-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO CONSIDERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC/73. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. A embargante insiste no argumento de que a verificação de afronta ao art. 50 da Lei 9.784/99 não exige revolvimento de matéria fática, e a tese recursal de que o ato de remoção ex officio de servidor deve ser motivado encontra abrigo nesta Corte. 3. Diferente do afirmado pela embargante, não se mostra incontroverso nos autos a alegação da completa ausência de motivação do ato de remoção tratado nos autos, haja vista que as instâncias ordinárias consideraram que a transferência da educadora se deu de forma fundamentada, sem ferimento dos princípios que norteiam a Administração Pública e em obediência à legislação local de regência (Lei Municipal 1.474/07). 4. A alteração das conclusões de natureza fática das instâncias ordinárias não pode ser revisitada em sede de recurso especial, tampouco o exame dos teores de memorandos e portarias que sustentaram o ato de remoção que ora se combate, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 5. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC/73. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 795.858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 194959-MG, EDcl no AgRg no RE no AgRg no CC 115582-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 874713 SP 2016/0051938-7 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:25/08/2016EDcl no AgRg no REsp 1561883 PB 2015/0266899-6 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:30/05/2016EDcl no AgRg no REsp 1561883 PB 2015/0266899-6 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:30/05/2016
Mostrar discussão