EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 80546 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0194943-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO CONHECENDO DO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Não cabe alegar violação do art. 462 do CPC quando o fato, dito novo, já existia antes da interposição do recurso especial, passível de questionamento perante as instâncias ordinárias.
2. Configura afronta ao exercício da jurisdição e aos princípios democráticos de acesso à Justiça e de razoável duração do processo as repetidas e infundadas insurgências recursais, devendo ser contida essa prática com os recursos previstos em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 80.546/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO CONHECENDO DO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Não cabe alegar violação do art. 462 do CPC quando o fato, dito novo, já existia antes da interposição do recurso especial, passível de questionamento perante as instâncias ordinárias.
2. Configura afronta ao exercício da jurisdição e aos princípios democráticos de acesso à Justiça e de razoável duração do processo as repetidas e infundadas insurgências recursais, devendo ser contida essa prática com os recursos previstos em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 80.546/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 351495 MS 2013/0174623-1
Decisão:17/03/2016
DJe DATA:31/03/2016
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