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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 814365 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0290173-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DA USINA DE SANTO ANTÔNIO. ATIVIDADES DA USINA. DANOS SUPORTADOS PELOS AGRAVADOS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Defende a agravante, no caso dos autos, a necessidade de revogação da medida antecipatória para que providencie realojamento dos agravados, desabrigados pelos desbarrancamentos e pela cheia histórica do Rio Madeira em 2014. 3. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, decidiu pela procedência da manutenção da tutela antecipada, ao assentar que não há nos autos elementos que comprovem que os ora agravados estejam sendo beneficiados por algum programa social oferecido pelo poder público. 4. Improcedente a simples alegação de existência de vícios no acórdão, sem lograr demonstrá-los. Verifica-se, no caso, que a embargante tão somente repete as razões do recurso especial e do agravo regimental, ou seja, pretende mais uma vez rediscutir a causa em embargos de declaração, o que é incabível. 5. A reiteração dos embargos de declaração sem a ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC implica incidência da multa do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 814.365/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 09/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 767473-MS, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg noREsp 756654-SC
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 763699 SP 2015/0204731-5 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:25/08/2016EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 264986 PB 2012/0254429-5 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:17/08/2016EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 857772 SP 2016/0024322-9 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:10/08/2016
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