EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 822237 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0295422-6
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.022, § 2º, DO CPC/2015.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela ora embargante, veiculando fundamentação repetida, resta evidenciado o intuito manifestamente infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, observando-se, contudo, que o embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 822.237/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.022, § 2º, DO CPC/2015.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela ora embargante, veiculando fundamentação repetida, resta evidenciado o intuito manifestamente infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, observando-se, contudo, que o embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 822.237/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no RMS 52372 ES 2016/0285897-1 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1608259 SC 2016/0161407-3
Decisão:16/05/2017
DJe DATA:22/05/2017EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1609181 SC 2016/0167741-4
Decisão:16/05/2017
DJe DATA:22/05/2017
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