EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 822692 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0292056-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EQUÍVOCO SUPERADO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DESACERTO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO QUE DEVE SER MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS, MAS REJEITÁ-LOS.
1. Como o embargante atua em causa própria, mostra-se sanado o equívoco sobre a representação processual.
2. São admissíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o Tribunal se pronunciar.
3. Tendo em vista que os embargantes, na petição de embargos declaratórios de fls. 919-958 (e-STJ), limitaram-se a buscar esclarecimentos diversos da aplicação da Súmula 182/STJ, deve o julgamento proferido no agravo regimental ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer dos primeiros embargos, mas rejeitá-los.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 822.692/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EQUÍVOCO SUPERADO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DESACERTO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO QUE DEVE SER MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS, MAS REJEITÁ-LOS.
1. Como o embargante atua em causa própria, mostra-se sanado o equívoco sobre a representação processual.
2. São admissíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o Tribunal se pronunciar.
3. Tendo em vista que os embargantes, na petição de embargos declaratórios de fls. 919-958 (e-STJ), limitaram-se a buscar esclarecimentos diversos da aplicação da Súmula 182/STJ, deve o julgamento proferido no agravo regimental ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer dos primeiros embargos, mas rejeitá-los.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 822.692/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 822692 GO 2015/0292056-1
Decisão:18/05/2017
DJe DATA:25/05/2017
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