EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 857945 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0030060-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide.
2- Os segundos embargos devem versar sobre um dos vícios surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado por ocasião da interposição dos primeiros embargos. Precedentes.
3- Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 857.945/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide.
2- Os segundos embargos devem versar sobre um dos vícios surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado por ocasião da interposição dos primeiros embargos. Precedentes.
3- Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 857.945/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Veja
:
(SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS SURGIDOS NO JULGAMENTO DOSPRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 636248-RS
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 833608 SP 2015/0317835-4
Decisão:04/10/2016
DJe DATA:13/10/2016EDcl no AgRg no REsp 1499554 RN 2014/0308714-0
Decisão:22/09/2016
DJe DATA:28/09/2016
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