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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 857945 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0030060-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide. 2- Os segundos embargos devem versar sobre um dos vícios surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado por ocasião da interposição dos primeiros embargos. Precedentes. 3- Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 857.945/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Veja : (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS SURGIDOS NO JULGAMENTO DOSPRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 636248-RS
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 833608 SP 2015/0317835-4 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:13/10/2016EDcl no AgRg no REsp 1499554 RN 2014/0308714-0 Decisão:22/09/2016 DJe DATA:28/09/2016
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