EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876625 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0075423-8
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRAZO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. ACLARATÓRIOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado". (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/12/2012) 3. "A publicação posterior da ata da sessão de julgamento não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo recursal, uma vez que nos termos da legislação processual civil, o prazo tem início na data da publicação do acórdão". (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 749.041/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2016) 4.
"Os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso". (AgRg no Resp 1230099/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 30/10/2012) 5. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRAZO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. ACLARATÓRIOS ANTERIORES INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado". (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/12/2012) 3. "A publicação posterior da ata da sessão de julgamento não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo recursal, uma vez que nos termos da legislação processual civil, o prazo tem início na data da publicação do acórdão". (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 749.041/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2016) 4.
"Os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso". (AgRg no Resp 1230099/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 30/10/2012) 5. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(ACLARATÓRIOS - FINALIDADE) STJ - EDcl no HC 166580-DF(ACLARATÓRIOS - FINALIDADE - CORRIGIR VÍCIOS NO JULGADO -DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO DA PARTE - NÃO CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1280006-RJ(ATA - DATA DA PUBLICAÇÃO - ALTERAÇÃO DA DATA DO PRAZO RECURSAL -INOCORRÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 749041-SP, EDcl no AgRg no AREsp 758030-PR, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 680064-SP, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1475221-SP, AgRg no AREsp 520905-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZORECURSAL - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1230099-AM, AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no Ag 1374783-DF
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 989225 MS 2016/0253448-2
Decisão:07/02/2017
DJe DATA:15/02/2017EDcl no AgRg no AREsp 967327 SP 2016/0212996-1
Decisão:02/02/2017
DJe DATA:09/02/2017EDcl no AgRg no AREsp 982752 MG 2016/0242184-0
Decisão:02/02/2017
DJe DATA:09/02/2017
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