EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 93553 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0288289-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFA DE ESGOTO.
COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. APRECIAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana, erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto sanitário sob o prisma do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.339.313/RJ), no qual se firmou a tese de que a legislação de regência não determina que a tarifa seja cobrada pela concessionária somente quando implementar todo o mecanismo de tratamento do esgoto, sendo suficiente a realização de uma das fases legalmente previstas, para legitimar a cobrança da contraprestação pelo serviço.
3. Aplica-se a orientação preconizada naquele paradigma para afastar a cobrança da tarifa quando a concessionária utiliza galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, fazendo-lhes a manutenção e desobstrução. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial e julgar improcedente o pedido inicial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 93.553/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFA DE ESGOTO.
COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. APRECIAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana, erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto sanitário sob o prisma do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.339.313/RJ), no qual se firmou a tese de que a legislação de regência não determina que a tarifa seja cobrada pela concessionária somente quando implementar todo o mecanismo de tratamento do esgoto, sendo suficiente a realização de uma das fases legalmente previstas, para legitimar a cobrança da contraprestação pelo serviço.
3. Aplica-se a orientação preconizada naquele paradigma para afastar a cobrança da tarifa quando a concessionária utiliza galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, fazendo-lhes a manutenção e desobstrução. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial e julgar improcedente o pedido inicial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 93.553/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para, com efeitos infringentes, prover o recurso especial
e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(TARIFA DE ESGOTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO) STJ - REsp 1339313-RJ (RECURSO REPETITIVO)(TARIFA DE ESGOTO - SISTEMA UNITÁRIO - GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1308859-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 174768-RJ
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